01/01/2008
Direitos:
Participar das assembléias gerais e votar todos os assuntos, ressalvados os casos previstos no art. 24;
Propor ao conselho de administração e à assembléia medidas de interesse da Cergapa;
Votar e ser votado para todos os cargos eletivos, salvo se tiver estabelecido vínculo empregatício com a Cergapa, caso em que só readquirirão a condição de elegibilidade depois de aprovadas as contas do exercício em que se deu a desvinculação;
Demitir-se da sociedade quando lhe convier;
Realizar com a Cergapa todas as operações, objetos de sua filiação;
Solicitar por escrito, quaisquer informações sobre os negócios da Cergapa e, antes da assembléia, consultar na sede da sociedade os livros e peças do balanço geral;
Participar de todos os grupos, comitês ou comissões, criados no meio social da Cergapa.
Deveres:
Subscrever e integralizar as cotas-partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviços que forem estabelecidas;
Cumprir as disposições da lei, este estatuto, as decisões da assembléia geral e respeitar as deliberações do conselho de administração;
Satisfazer seus compromissos para com a Cergapa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;
Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste estatuto, para cobertura das despesas da Cergapa;
Prestar a Cergapa todos os esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultaram sua filiação;
Zelar pelo patrimônio material e moral da Cergapa colocando os interesses da sociedade acima dos individuais;
Denunciar qualquer atitude contrária aos interesses da Cergapa por parte de dirigentes, associados ou terceiros;
Participar do rateio de perdas, sobras ou despesas na proporção direta da sua realização;
Concordar com a passagem de linhas e redes de serviço da Cergapa pelas suas propriedades.
Rua Jorge Lacerda, 45 - Centro
Grão-Pará - 88.890-000
Segunda-Feira à Sexta-Feira
das 07:00 às 11:30
das 13:30 às 17:48